PROJETO DE LEI Nº ____________________
“DISCIPLINA A TARIFA SOCIAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL”.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____________
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, regulamentando o direito à tarifa social no serviço de fornecimento de água potável.
Sabe-se que referido serviço público é de competência do Município (art. 120 da Lei Orgânica Municipal), executado atualmente pela CORSAN sob regime de concessão.
O regramento ora apresentado à apreciação desta colenda Casa Legislativa garante às pessoas de baixa renda uma tarifa mais acessível e está rigorosamente de acordo com as recentes decisões judiciais em benefício da população alvoradense.
Cumpre destacar que compete ao Município, enquanto poder concedente, a regulamentação dos serviços de fornecimento de água potável. Nesse sentido, destaca-se a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Pela concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega apenas a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Edição. Malheiros. Pág. 368).
Além disso, a Lei Federal nº 8.987/95, que disciplina as concessões de serviços públicos, estabelece em seu art. 29, I, que incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.
Ultimamente a CORSAN vem retirando arbitrariamente o benefício tarifário dos cidadãos alvoradenses, exigindo que os usuários estejam inseridos em programas governamentais de assistência social. Tal exigência é ilegal e ilegítima, por isso é de fundamental importância a regulamentação ora proposta através do presente projeto de lei.
O Município de Alvorada não pode ficar omisso diante dos abusos tarifários que vêm sendo praticados pela CORSAN, razão pela qual peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Alvorada, 12 de janeiro de 2009.
Marcus Thiago
Vereador - PT
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PROJETO DE LEI Nº 004/2009
“INCLUI DISPOSITIVOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISCIPLINANDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 004/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, incluindo dispositivos no Código Tributário Municipal, tendo em vista a necessidade de adequá-lo à Constituição Federal no que se refere à imunidade tributária das instituições religiosas.
De acordo com o art. 150, VI, “b” da Constituição Federal é vedado ao Município instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
Referida imunidade tributária por óbvio deve ser reconhecida em relação ao IPTU, sendo que o aludido imposto não incide então sobre os imóveis locados pelas Igrejas e demais instituições religiosas, quando tais imóveis são utilizados para a realização dos cultos, atividades de evangelização, atos ecumênicos e de doutrinação e formação religiosa.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar o nosso Código Tributário ao entendimento judicial já proferido na Comarca, beneficiando então todas as organizações religiosas, razão pela qual peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Alvorada, 12 de janeiro de 2009.
Marcus Thiago
Vereador - PT