Fala CIDADÃO

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Falha da CORSAN deixa toda a cidade de Alvorada sem água potável

Disponibilizo aqui a representação que encaminhei ao Ministério Público em relação à suspensão do abastecimento de água em Alvorada por falha operacional da CORSAN e por negligência dos dirigentes da Companhia.


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Senhora Promotora de Justiça Especializada de Alvorada



URGENTE



MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO, brasileiro, casado, advogado, Vereador do Município de Alvorada, gabinete sito à Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 2266 – 2º andar – Centro – Alvorada/RS, vem no exercício do mandato parlamentar, respeitosamente, dizer e requerer o que segue:


1. A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) suspendeu o fornecimento de água potável em toda a cidade de Alvorada por tempo indeterminado.

2. Essa situação absurda e inaceitável decorre de falha na prestação do serviço em razão de problemas operacionais da referida concessionária.

3. Segundo a CORSAN, a suspensão do abastecimento à cidade teria por causa de inundação na estação de captação, sendo que a retomada do serviço estaria condicionada à “baixa no nível do rio”.

4. Todavia, essas alegações da CORSAN não correspondem integralmente à realidade dos fatos.

5. Houve na verdade falha operacional, pois a concessionária deveria ter monitorado a elevação do nível das águas, realizando então a adequada proteção/contenção da estação, o que garantiria a continuidade do serviço.

6. Por outro lado, diante dessa primeira falha, cabe agora à CORSAN adotar medidas emergenciais para retirar a água que invadiu a estação, realizando a contenção necessária e imediatamente recolocando em funcionamento as bombas de captação. Desse modo o fornecimento de água à população alvoradense será retomado sem ficar aguardando a baixa no nível do rio.

7. Se for o caso, a CORSAN deverá contratar emergencialmente empresas capazes de prestar o devido suporte técnico, material e operacional, com a necessária agilidade, para retirar a água que invadiu a estação, viabilizando o reinício das operações de captação.

8. Diante da situação emergencial totalmente caracterizada, tais contratações, se necessárias, poderão ser feitas pela concessionária sob dispensa de licitação.

9. Se mostra muito temerária a posição da CORSAN de ficar passivamente aguardando a baixa no nível do rio. Sabe-se que nas inundações crônicas em Alvorada muitas vezes as águas demoram a baixar em função de ventos que represam.

10. É um absurdo deixar uma população de mais de 200 mil pessoas sem fornecimento de água. É questão vital, de saúde pública, requer portanto providências imediatas, emergenciais.

11. Além dos aspectos jurídicos de direito público relacionados à essencialidade da água para a vida, saúde e dignidade humana, cumpre também referir, entre outros dispositivos, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao serviço público em questão, destacando o disposto no art. 22, em especial no que tange ao princípio da continuidade:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

12. O signatário informa que ao longo dos últimos dias participou de reuniões com o representante local da CORSAN, também com o Diretor-Presidente da Companhia; esteve em vistoria na estação de captação, entre outras iniciativas, todavia a concessionária não adotou as medidas necessárias para efetivamente solucionar o problema no tempo emergencial que a situação exige.

ANTE O EXPOSTO REQUER:

a) Que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, atue no sentido de que seja assegurado o direito da população alvoradense à água potável.

b) Postula que essa atuação seja em caráter de urgência, buscando que a CORSAN adote medidas emergenciais para retirar a água que invadiu a estação de captação, realizando a contenção necessária e imediatamente recolocando em funcionamento os motores das bombas de captação, retomando desse modo o fornecimento de água à população alvoradense.

c) A apuração e a adoção das demais providências aplicáveis.

Nesses Termos,Pede Deferimento.


Alvorada, 23 de julho de 2015.


Marcus Thiago
Vereador de Alvorada






quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Projeto de Lei busca apoiar recuperação e reforma de habitações de interesse social

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2015

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:


Tenho a honra de apresentar este Projeto de Lei que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.

Esta normativa prevê, entre outros dispositivos, garantir moradia digna como direito e vetor de inclusão social com participação popular e integrado às políticas habitacionais do Município e dos governos Estadual e Federal.

Serão incluídas nestas diretrizes empreendimentos habitacionais construídos há mais de 10 (dez) anos cujas habitações tenham sido construídas e/ou financiadas através de programas dos governos Estadual e Federal, pertencentes a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Com isso busca-se instrumentalizar e agilizar reformas em habitações construídas pelo Poder Público edificadas há muito tempo e que estão sofrendo com deterioração por ação do tempo, ou que não receberam as adequadas manutenções.

Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.

Alvorada, 26 de Janeiro de 2015.


Marcus Thiago
Vereador - PT


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PROJETO DE LEI Nº 01/2015


Estabelece normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.


Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.

Art. 2º A assistência técnica prevista no artigo anterior poderá abranger todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a recuperação e reforma de habitações de interesse social, sempre observando os seguintes princípios:

       I.            Compatibilidade e integração das políticas habitacionais do Município com as de outras esferas governamentais e também da sociedade civil, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

    II.            Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

 III.            Democratização, descentralização, participação popular, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

 IV.            Função social da propriedade urbana, visando a garantir atuação direcionada ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

Art. 3º Poderão ser beneficiários da presente lei famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em moradias de interesse social, cujas habitações tenham sido construídas e/ou financiadas através de programas governamentais.

Art. 4º A atuação do Município de Alvorada, nos termos da presente Lei, observará na medida do possível como critério atender proporcionalmente o maior número de beneficiários, priorizando obras e serviços de abrangência coletiva e de caráter participativo.

Art. 5º Esta Lei não se aplica em relação a empreendimentos habitacionais construídos a menos de 10 anos ou em relação a vícios construtivos cuja responsabilidade de reparação seja do construtor ou do financiador.

Art. 6º Observados os critérios de viabilidade operacional, orçamentária e financeira, bem como o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, os técnicos do Município farão a avaliação dos imóveis, apontando os problemas mais relevantes e possíveis soluções, processo esse que será realizado com a participação dos moradores.

Art. 7º O plano de trabalho será realizado em conjunto com os moradores, definindo os serviços e obras que serão realizadas nos imóveis e fixando como será dará o apoio do Poder Público, bem como as obrigações que caberão aos beneficiários, podendo estabelecer conforme o caso regime de mutirão.

Art. 8º Poderá o Município celebrar convênios, bem como firmar termos e instrumentos de parceria com entidades públicas e/ou da sociedade civil para implementar recuperações e reformas de habitações de interesse social, observadas normas gerais e diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
   
GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 26 de
Janeiro de 2015.


Marcus Thiago
Vereador - PT

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Projeto de lei regula pavimentação comunitária

Início das obras de pavimentação comunitária na Rua Alfredo da Rocha

Tendo em vista a retomada de minhas atividades parlamentares na Câmara de Vereadores, volto a utilizar este blog para divulgação de iniciativas do mandato. Em relação ao período em que atuei na Prefeitura, estou produzindo um informativo de prestação de contas.

Segue então o projeto de lei que apresentei hoje, dispondo sobre a pavimentação comunitária em Alvorada, cujas diretrizes serão aplicadas para resolver imediatamente a situação de 15 ruas, a exemplo da Alfredo da Rocha, cujas obras já estão em andamento, trabalho que a frente da SMOV conduzimos junto com o Prefeito Serginho.





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2014

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
  
Tenho a honra de apresentar este Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Obras Comunitárias, cuja finalidade é constituir base legal para que o Município possa resolver a situação de diversas ruas em que moradores se articularam em parceria com o Poder Público para viabilizar investimentos em pavimentação e drenagem.

O novo modelo prevê, entre outros dispositivos, a execução direta das obras comunitárias pela Prefeitura ou através de empresa licitada; veda doravante a solicitação aos moradores de materiais ou insumos; e também proíbe a empreiteira de cobrar qualquer tipo de valor dos moradores.

A aquisição de materiais, insumos ou a contratação de serviços para a realização das obras comunitárias se dará mediante licitação e caberá à Prefeitura efetuar os respectivos pagamentos, conforme medições, fiscalizações e demais procedimentos previstos na licitação e/ou contrato.

Ou seja, a nova sistemática ora proposta busca agilizar o atendimento dessas demandas, além de propiciar que diversas outras ruas possam ser beneficiadas.

Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
  
Alvorada, 19 de novembro de 2014.
   

Marcus Thiago
Vereador - PT

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PROJETO DE LEI Nº Nº 020/2014
   
“INSTITUI O PROGRAMA DE OBRAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA”
         
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Obras Comunitárias, consistente na pavimentação e/ou drenagem de vias urbanas municipais, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a:

            I - Promover o associativismo e a participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinadas a viabilizar obras de infra-estrutura em vias urbanas municipais;

            II - Fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras nas vias com testada à sua propriedade;

            III - Melhorar a qualidade de vida da população;

            IV - Distribuir os benefícios públicos de infra-estrutura, de acordo com a expressão da maioria participativa da população;

            V - Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando população de baixa renda;

            VI - Agilizar e desburocratizar a execução de serviços de pavimentação e drenagem viária;

            VII - Incentivar a fiscalização do andamento, da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da pavimentação e drenagem

            Art. 2º O Programa de Pavimentação Voluntária será implantado através dos seguintes procedimentos:

            I – adesão de pelo menos 70% dos moradores lindeiros a uma mesma via pública, interessados na respectiva pavimentação e/ou drenagem, os quais deverão postular à Prefeitura a realização do empreendimento através do Programa de Obras Comunitárias;

             II – A Secretaria Municipal de Obras e Viação opinará tecnicamente sobre a viabilidade do empreendimento, apresentando, conforme o caso, o projeto da obra, os respectivos memoriais descritivos e os cronogramas físico-financeiros de execução;

         III – O deferimento ou não da pretensão observará os critérios de viabilidade técnica e financeira, bem como o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo das demais normas urbanísticas aplicáveis;

         IV- Para a execução da obra comunitária, os moradores ficarão responsáveis por reunir lastro financeiro que atinja 50% do valor da obra, ficando os outros 50% como contrapartida do Município;

          V – A critério da Prefeitura, havendo viabilidade técnica e financeira, poderá ser concedida a moradores a opção de parcelamento em até 36 meses, mediante termo de reconhecimento do débito firmado pelo responsável pelo imóvel beneficiado pela obra, com inscrição do respectivo valor em dívida ativa nos termos da lei.

         VI - Preenchidos todos os requisitos previstos neste Diploma, será autorizado o início das obras, determinando-se a respectiva fiscalização e recebimento, quando adequadamente concluídas, satisfeitas todas as obrigações assumidas.

         VII - Será constituída comissão paritária formada por moradores e Poder Público para fiscalização e acompanhamento da execução da obra.

         VIII – O tributo de Contribuição de Melhoria não incidirá em relação aos imóveis cujos moradores tenham aderido ao programa de obras comunitárias previsto nesta lei.

             Art. 3º Caberá à Prefeitura, diretamente ou através de empresa contratada, executar as obras previstas nesta lei.
                      Parágrafo único: a aquisição de materiais, insumos ou a contratação de serviços para a realização das obras comunitárias se dará mediante licitação e, excepcionalmente, nos termos da lei, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º Os valores sob responsabilidade dos moradores para o custeio da obra comunitária serão adimplidos nos termos dos incisos IV e V do art. 2º, diretamente junto à Secretaria Municipal da Fazenda, quando do início da respectiva obra.
§ 1º Fica vedada a solicitação aos moradores de materiais ou insumos para a realização da obra.
§ 2º Em caso de contratação de empreiteira para a execução das obras, caberá à Prefeitura efetuar os respectivos pagamentos, conforme medições, fiscalizações e demais procedimentos previstos na licitação e/ou contrato, estando proibida a empresa de cobrar qualquer tipo de valor dos moradores.

Art. 5º Incidirá o tributo de Contribuição de Melhoria, nos termos da legislação tributária, em relação aos imóveis beneficiados por obra comunitária cujos moradores não tenham aderido ao programa previsto nesta lei.
§ 1º Será observado como fato gerador da Contribuição de Melhoria o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obras.
§ 2º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

         Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
  
GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 19 de novembro de 2014.
  
  
Marcus Thiago
Vereador - PT




sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Companhia da Brigada Militar no Algarve/Porto Verde


Na quinta-feira, 10/01, participei de uma reunião no Gabinete do Prefeito Professor Serginho, tratando especificamente da reabertura da Companhia da Brigada Militar no Jardim Algarve/Porto Verde. E na próxima terça-feira, 15/01, ocorrerá uma audiência com a comunidade local.

Em meu mandato de vereador, dediquei intenso trabalho pelo retorno das Companhias da Brigada Militar nos bairros.Foram abaixo-assinados, inúmeras reuniões, reivindicações e contatos políticos.

Nessa trajetória, foram determinantes as parcerias com Stela Farias e Professor Serginho.

Essa conquista do Algarve/Porto Verde é o primeiro passo de muitas outras melhorias que virão.

Confira abaixo alguns registros dessa importante mobilização:

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Esquadrão de policiamento montado na área da Olaria da BM no Distrito Industrial de Alvorada


Na quarta-feira, 09/01/2013, junto com o Prefeito Serginho e a Deputada Stela, acompanhei o Comandante-Geral da Brigada Militar, Coronel Sérgio Abreu, na visita à área da Olaria da BM no Distrito Industrial de Alvorada.

Estamos ajudando a trazer um esquadrão de policiamento montado no local, o que irá reforçar muito a segurança naquela região da cidade.


Na ocasião também foi tratado da reabertura das Companhias da Brigada Militar nos bairros, a começar pelo Algarve/Porto Verde.

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Ordem do dia - Sessão da Câmara de Vereadores de Alvorada - 11/12/2012


ROTEIRO
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 038/2012, 2º PERÍODO DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA NA DÉCIMA LEGISLATURA, DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

Abertura da Sessão: 17h30min, com 15 minutos de tolerância, com a presença no mínimo da maioria dos Vereadores.

Leitura de um trecho da Bíblia realizada pelo Ver(a)_______________

EXPEDIENTE

a)   -  Verificação da presença dos Vereadores;
b)   -  Aprovação da Ata da Sessão anterior (deliberação tomada por maioria dos votos dos presentes);
c) –   Leitura das Correspondências que deram entrada na Casa;
d) – Uso da palavra pelo espaço de dez minutos para cada Vereador inscrito, sendo permitida a cessão de tempo de um para outro Vereador.

INTERVALO REGIMENTAL - 15 MINUTOS

 

ORDEM DO DIA

  
1 – Projeto de Lei nº 100/2012, de autoria do Poder Executivo, “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.” (1ª DISCUSSÃO)Projeto em pauta

Mensagem Retificada ao projeto de lei 100, de 15 de outubro de 2012


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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Ordem do dia - Sessão da Câmara de Vereadores de Alvorada - 27/11/2012



ROTEIRO
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 036/2012, 2º PERÍODO DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA NA DÉCIMA LEGISLATURA, DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2012.

Abertura da Sessão: 17h30min, com 15 minutos de tolerância, com a presença no mínimo da maioria dos Vereadores.

Leitura de um trecho da Bíblia realizada pelo Ver(a)_______________

EXPEDIENTE

a)   -  Verificação da presença dos Vereadores;
b)   -  Aprovação da Ata da Sessão anterior (deliberação tomada por maioria dos votos dos presentes);
c) –   Leitura das Correspondências que deram entrada na Casa;
d) – Homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 Anos da Igreja Imaculada Conceição
e) – Uso da palavra pelo espaço de dez minutos para cada Vereador inscrito, sendo permitida a cessão de tempo de um para outro Vereador.



INTERVALO REGIMENTAL - 15 MINUTOS

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