Fala CIDADÃO

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Projeto de lei regula pavimentação comunitária

Início das obras de pavimentação comunitária na Rua Alfredo da Rocha

Tendo em vista a retomada de minhas atividades parlamentares na Câmara de Vereadores, volto a utilizar este blog para divulgação de iniciativas do mandato. Em relação ao período em que atuei na Prefeitura, estou produzindo um informativo de prestação de contas.

Segue então o projeto de lei que apresentei hoje, dispondo sobre a pavimentação comunitária em Alvorada, cujas diretrizes serão aplicadas para resolver imediatamente a situação de 15 ruas, a exemplo da Alfredo da Rocha, cujas obras já estão em andamento, trabalho que a frente da SMOV conduzimos junto com o Prefeito Serginho.





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2014

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
  
Tenho a honra de apresentar este Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Obras Comunitárias, cuja finalidade é constituir base legal para que o Município possa resolver a situação de diversas ruas em que moradores se articularam em parceria com o Poder Público para viabilizar investimentos em pavimentação e drenagem.

O novo modelo prevê, entre outros dispositivos, a execução direta das obras comunitárias pela Prefeitura ou através de empresa licitada; veda doravante a solicitação aos moradores de materiais ou insumos; e também proíbe a empreiteira de cobrar qualquer tipo de valor dos moradores.

A aquisição de materiais, insumos ou a contratação de serviços para a realização das obras comunitárias se dará mediante licitação e caberá à Prefeitura efetuar os respectivos pagamentos, conforme medições, fiscalizações e demais procedimentos previstos na licitação e/ou contrato.

Ou seja, a nova sistemática ora proposta busca agilizar o atendimento dessas demandas, além de propiciar que diversas outras ruas possam ser beneficiadas.

Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
  
Alvorada, 19 de novembro de 2014.
   

Marcus Thiago
Vereador - PT

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PROJETO DE LEI Nº Nº 020/2014
   
“INSTITUI O PROGRAMA DE OBRAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA”
         
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Obras Comunitárias, consistente na pavimentação e/ou drenagem de vias urbanas municipais, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a:

            I - Promover o associativismo e a participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinadas a viabilizar obras de infra-estrutura em vias urbanas municipais;

            II - Fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras nas vias com testada à sua propriedade;

            III - Melhorar a qualidade de vida da população;

            IV - Distribuir os benefícios públicos de infra-estrutura, de acordo com a expressão da maioria participativa da população;

            V - Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando população de baixa renda;

            VI - Agilizar e desburocratizar a execução de serviços de pavimentação e drenagem viária;

            VII - Incentivar a fiscalização do andamento, da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da pavimentação e drenagem

            Art. 2º O Programa de Pavimentação Voluntária será implantado através dos seguintes procedimentos:

            I – adesão de pelo menos 70% dos moradores lindeiros a uma mesma via pública, interessados na respectiva pavimentação e/ou drenagem, os quais deverão postular à Prefeitura a realização do empreendimento através do Programa de Obras Comunitárias;

             II – A Secretaria Municipal de Obras e Viação opinará tecnicamente sobre a viabilidade do empreendimento, apresentando, conforme o caso, o projeto da obra, os respectivos memoriais descritivos e os cronogramas físico-financeiros de execução;

         III – O deferimento ou não da pretensão observará os critérios de viabilidade técnica e financeira, bem como o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo das demais normas urbanísticas aplicáveis;

         IV- Para a execução da obra comunitária, os moradores ficarão responsáveis por reunir lastro financeiro que atinja 50% do valor da obra, ficando os outros 50% como contrapartida do Município;

          V – A critério da Prefeitura, havendo viabilidade técnica e financeira, poderá ser concedida a moradores a opção de parcelamento em até 36 meses, mediante termo de reconhecimento do débito firmado pelo responsável pelo imóvel beneficiado pela obra, com inscrição do respectivo valor em dívida ativa nos termos da lei.

         VI - Preenchidos todos os requisitos previstos neste Diploma, será autorizado o início das obras, determinando-se a respectiva fiscalização e recebimento, quando adequadamente concluídas, satisfeitas todas as obrigações assumidas.

         VII - Será constituída comissão paritária formada por moradores e Poder Público para fiscalização e acompanhamento da execução da obra.

         VIII – O tributo de Contribuição de Melhoria não incidirá em relação aos imóveis cujos moradores tenham aderido ao programa de obras comunitárias previsto nesta lei.

             Art. 3º Caberá à Prefeitura, diretamente ou através de empresa contratada, executar as obras previstas nesta lei.
                      Parágrafo único: a aquisição de materiais, insumos ou a contratação de serviços para a realização das obras comunitárias se dará mediante licitação e, excepcionalmente, nos termos da lei, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º Os valores sob responsabilidade dos moradores para o custeio da obra comunitária serão adimplidos nos termos dos incisos IV e V do art. 2º, diretamente junto à Secretaria Municipal da Fazenda, quando do início da respectiva obra.
§ 1º Fica vedada a solicitação aos moradores de materiais ou insumos para a realização da obra.
§ 2º Em caso de contratação de empreiteira para a execução das obras, caberá à Prefeitura efetuar os respectivos pagamentos, conforme medições, fiscalizações e demais procedimentos previstos na licitação e/ou contrato, estando proibida a empresa de cobrar qualquer tipo de valor dos moradores.

Art. 5º Incidirá o tributo de Contribuição de Melhoria, nos termos da legislação tributária, em relação aos imóveis beneficiados por obra comunitária cujos moradores não tenham aderido ao programa previsto nesta lei.
§ 1º Será observado como fato gerador da Contribuição de Melhoria o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obras.
§ 2º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

         Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
  
GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 19 de novembro de 2014.
  
  
Marcus Thiago
Vereador - PT




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