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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, que dispõe sobre a educação ambiental no currículo escolar da rede pública do Município de Alvorada.
A questão do meio ambiente se reveste de fundamental importância, inclusive porque a degradação da natureza tem acarretado, notoriamente, desastres e tragédias.
Aliás, a preservação do meio ambiente é condição essencial para a própria manutenção da vida humana. Por essa razão é imprescindível avançar cada vez mais na conscientização das pessoas no que se refere à temática ambiental.
Com efeito, à luz da Constituição Federal (art. 225, § 1º, VI) incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Desse modo, o Município de Alvorada também deve adotar medidas que assegurem o ensino da educação ambiental nas escolas municipais.
Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, que dispõe sobre a educação ambiental no currículo escolar da rede pública do Município de Alvorada.
A questão do meio ambiente se reveste de fundamental importância, inclusive porque a degradação da natureza tem acarretado, notoriamente, desastres e tragédias.
Aliás, a preservação do meio ambiente é condição essencial para a própria manutenção da vida humana. Por essa razão é imprescindível avançar cada vez mais na conscientização das pessoas no que se refere à temática ambiental.
Com efeito, à luz da Constituição Federal (art. 225, § 1º, VI) incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Desse modo, o Município de Alvorada também deve adotar medidas que assegurem o ensino da educação ambiental nas escolas municipais.
Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Alvorada, 11 de janeiro de 2010.
Marcus Thiago
Vereador - PT
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PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE ALVORADA”.
Art. 1º Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais.
Art. 2º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 4o O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 11 de janeiro de 2010.
Marcus Thiago
Vereador - PT
Por favor , será que pode postar o novo plano de carreira do magistério, com as modificações?
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