Fala CIDADÃO

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Atenção professores: contratações temporárias da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul

EDITAL Nº 01/2011

CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados que estão abertas, nas Coordenadorias Regionais de Educação, abaixo relacionadas, as inscrições para o Cadastro de Contratações Temporárias para o exercício da função de professor, nos termos da Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 45.754, de 15 de julho de 2008 – D.O.E. 16 de julho de 2008, no período de 09 a 15 fevereiro de 2011, para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Ensino Fundamental - Anos Iniciais/Educação Especial e Educação Indígena; Ensino Fundamental - Anos Finais; Ensino Fundamental - Anos Finais/ Educação Especial, Ensino Médio; Ensino Médio/Educação Especial e Educação Profissional, conforme anexo único.

Maiores informaçõeswww.educacao.rs.gov.br

José Clovis de Azevedo, Secretário de Educação do Rio Grande do Sul

Um comentário:

  1. Oi, em primeiro lugar, por que vocês não param com essa besteira de contrato temporário, e fazem um concurso, pois o ultimo foi em 2005 sendo este cancelado em 2007, portanto desde no mínimo 2008 o estado está fazendo contrato, (mais ou menos 4 anos), e sempre tem escolas que estão faltando professores.
    Em segundo lugar, contrato temporário é com “tempo determinado”, e isto o estado não faz, à Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, referente ao “Art. 22 - As contratações serão remuneradas por hora-trabalho, na forma dos artigos 33 e 34 desta Lei, e terão validade pelo período máximo de 1 (um) ano. Como assim um ano? Eu conheço pessoas que estão em contrato temporário há 3 anos, 5 anos e até 15 anos.
    Os contratos temporários se referem à Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, em seu art. 34 inciso I diz: “... do Plano de Carreira criado pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, acrescido da gratificação a que se refere a alínea "h" do inciso I do artigo 70...)
    Favor mostre onde está este alínea h, pois não encontrei.
    Lei nº 6.672 de 22 de abril, “Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:
    I - gratificações:
    a) pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares;
    b) pelo trabalho em regime de quarenta e quatro horas semanais;
    c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
    d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;
    e) pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em legislação própria;
    f) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico solicitado ou aproveitado nos termos do regulamento;
    g) de representação, nos casos previstos em lei.
    II - honorários:”
    Como podemos ver, o inciso I do artigo 70, da referida lei, vai até a “alínea g”, pelo o que sei o “h” vem após o “g”.
    Em terceiro lugar, no artigo 2, § 4º do Decreto nº 45.754, de 15 de julho de 2008, refere-se a, “Quando se tratar de inscrição para o Cadastro para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será exigida a formação mínima para o exercício do magistério, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
    Já no artigo 62 da Lei Federal citada acima, diz: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”
    Muito estranho, pois a formação mínima é ter nível superior, e o salário é de nível médio.
    O estado não está “novamente” valorizando o professor.
    Isso é um absurdo.....
    Em quarto lugar, é uma pergunta, por que vocês não reformulam o plano de carreira do magistério do estado, ele está muitoooooooooo antigo, tendo que rever várias questões, uma delas é os níveis de habilitação.
    E em quinto e ultimo lugar, por que quando “abre” edital de contrato temporário para Porto Alegre, um dos requisitos é ter “língua tupi, guarani”?
    Quantas reservas indíginas têm em Porto Alegre? Quantas escolas indígenas temos em PO.A? é necessário ter inscrições apenas de quem tem “língua tupi, guarani”?
    Tudo isso está errado, e mais tantas outras coisas que eu não percebi, volto na minha primeira frase, “ por que vocês não param com essa besteira de contrato temporário, e fazem um concurso”.
    Atenciosamente V.C.S.

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