Fala CIDADÃO

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Em defesa da incorporação dos Vigias na Guarda Municipal de Alvorada

Nos últimos anos tenho defendido que os Vigias da Prefeitura, por um critério de justiça, sejam incorporados à Guarda Municipal, pois tratam-se de servidores que têm as mesmas atribuições legais, porém com remunerações e escalas de trabalho totalmente diferenciadas.

Inclusive já me posicionei nesse sentido na Tribuna da Câmara de Vereadores e neste blog também. Aliás,  sugeri aos Vigias que comparecessem nas sessões ordinárias do Legislativo às terças-feiras, pois somente a mobilização da categoria pode garantir avanços reais.

No último dia 05/04 o governo finalmente apresentou o projeto de lei nº 017/2011 que, nas disposições finais e transitórias, dispõe sobre o aproveitamento dos titulares do cargo efetivo de Vigia no cargo de Guarda Municipal. No próprio governo ainda existem algumas divergências.

Já a Bancada de Vereadores do PT se reuniu e deliberou apoiar essa equiparação. E continuamos a disposição dos Vigias e Guardas Municipais para discutir demais disposições do projeto de lei, podendo, se for o caso, apresentar emendas para melhorar o conteúdo normativo em debate.

Há um indicativo de que esse projeto de lei seja votado no próximo dia 26/04.

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PROJETO DE LEI Nº 017, DE 05 DE ABRIL DE 2011.

“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei tem como objetivo disciplinar a composição da Guarda Municipal de Alvorada, organizar e normatizar o seu funcionamento.

Art. 2º. A Guarda Municipal de Alvorada, subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade e Segurança Urbana, consiste em uma corporação uniformizada, facultado o uso de armamento, cujos princípios, finalidades, competências, atribuições e estrutura são disciplinados e regulamentados pela presente lei.
(...) 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os servidores titulares do cargo efetivo de Vigia terão aproveitamento no cargo de Guarda Municipal, padrão de referência G do quadro de cargos e salários, com as mesmas atribuições e vantagens do novo cargo, desde que possuam grau de instrução equivalente ao ensino médio incompleto e aprovação em Curso de Formação em Segurança Pública de 70 (setenta) horas.

§ 1º. Aos servidores aproveitados no cargo de Guarda aplicam-se também o disposto no art. 13.

§ 2º Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de vigia a possibilidade de exercício das suas atividades em horários compatíveis com os horários das aulas dos Cursos de Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como de Cursos de Formação em Segurança, a fim de viabilizar o aproveitamento dos mesmos no cargo de Guarda.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Segurança Urbana deverá fornecer o Curso de Formação em Segurança Pública para o efetivo da Guarda Municipal.

§ 1º. As inscrições para o curso serão divulgadas por meio de Edital, o qual deverá conter os requisitos necessários para a inscrição e os critérios de classificação dos candidatos.

§ 2º. São requisitos para a inscrição:

I – possuir escolaridade mínima de Ensino Médio Incompleto;

II – possuir Curso de Formação em Segurança, com carga horária mínima de 70 (setenta) horas; 

III – ter concluído o estágio probatório;

IV – não ter sofrido penalidade em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 6 (seis) meses antes da data de abertura das inscrições.

§ 3º. São requisitos classificatórios: 

I – maior tempo de serviço no cargo;

II – maior tempo no serviço público; 

III – ser o mais idoso;

IV – ter o menor número de faltas injustificadas nos último 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições.

§ 4º. O servidor que não for aprovado ou que não efetuar a inscrição no Curso de Formação em Segurança Pública deverá requer nova inscrição após o atendimento de todos os interessados.

            Art. 12. É vedada a cedência dos integrantes da Guarda Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo por meio de convênio, sendo que, nesse caso, é vedada à designação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais para os titulares dos cargos de Guarda Municipal, em razão da natureza peculiar das atividades realizadas.

Art. 14. As alterações na estrutura da Secretaria Municipal de Mobilidade e Segurança Urbana, decorrentes do que dispõe esta lei serão encaminhadas pelo Poder Executivo.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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