Fala CIDADÃO

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Operação Cartola: Decretada a indisponibilidade dos bens do Prefeito de Alvorada, Carlos Brum



Eis a decisão judicial que decretou a indisponibilidade dos bens do Prefeito de Alvorada, Carlos Brum, e também os bens da empresa PPG (Operação Cartola).
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Processo: 11000097912 - TJ/RS - Comarca de Alvorada
Prolator da decisão: Juiz Jose Pedro de Oliveira Eckert

Vistos, etc. Merece acolhida o pedido de aditamento à inicial, formulado pelo Ministério Público às fls. Isso porque, depreende-se da leitura dos autos que não sobreveio o recebimento da presente demanda, encontrando-se a mesma na fase preliminar de oferta de manifestação preliminar dos réus. Por conseguinte, RECEBO o aditamento à exordial. No que pertine aos pleitos liminares arrolados e requeridos pelo MP, entendo que os mesmos devem vingar em parte, na forma que segue. As ilegalidades dos processos licitatórios envolvendo o Município de Alvorada e a empresa Planning Propaganda e Marketing restaram apuradas através de auditoria empreendida pelo Tribunal de Contas, relativo ao exercício de 2010 (período de verificação de 28/06 à 09/07 e 30/08 à 10/09/2010). Imperioso dizer que a matéria não é nova para este magistrado, considerando que manifestei-me no processo nº 003/2.11.0002604-6, desvendando o modo operandi do desvio de dinheiro público da forma que segue: Segundo relatório de Auditoria Ordinária Tradicional - Acompanhamento de Gestão n.º 02/2009, Processo n.] 1194-0200/09-6, do Executivo Municipal de Alvorada, exercício 2009, lavrado pelo Serviço de Auditoria Municipal do Tribunal de Contas do estado, fls. 21/45, restaram constatadas irregularidades nas contratações relativas a serviços gráficos e de comunicação, envolvendo a empresa Planning Propaganda e marketing contratada pelo Município de Alvorada. Conforme apurado pelo TCE, entre o exercício de 2006 e 2009, houve 'uma evolução significativa nos gastos com publicidade, demonstrando-se um acréscimo de 326,37%, no comparativo entre os dois exercícios (...)' (fl. 39). Veja-se que os valores empenhados no exercício de 2006 restou consolidado em R$ 937.812,06, sendo que em 2009, totalizou R$ 3.572.169,16. Somados os quatro exercícios (2006 a 2009), chega-se a vultuosa importância de R$ 9.148.077,85. Ademais, ultimou-se a ocorrência de burla do devido processo legal licitatório, haja vista que a '(...) empresa Planning Propaganda e Marketing procedeu a contratação e intermediação de toda produção de materiais gráficos para o Executivo Municipal. Todas as contratações dos serviços gráficos foram através de duas empresas: Gráfica Santos e Real Graphics. (...)' (fl. 39). Nesse sentido, registro os apontamentos dos técnicos do TCE, com relação aos seguintes empenhos efetivados pelo Executivo Municipal: Empenhos n.ºs 9887 (fl. 24), 11660 (fl. 25), 6129 (fl. 25), 9397 (fl. 28), 4190 (fl. 28), 9398 (fl. 29), 4189 (fl. 30), 6410 (fl. 31), 1067 (fl. 32), 2532 (fl. 33), 8307 (fl. 34), 6072 (fl. 34), 6073 (fl. 35) e 6611 (fl. 36), todos vinculados ou a empresa Real Graphics, ou a Gráfica Santos. As ilegalidades licitatórias constatadas pelos técnicos do TCE, assoma-se a noticia criminis, empreendida pelo ex-funcionário da Prefeitura de Alvorada, Sr. Marcos Roberto Caduri de Almeida, perante o Procurador-Geral do TCE, fls. 17/20, de esquema de corrupção e desvio de dinheiro público no Executivo local, decorrente de contratos de publicidade e propaganda superfaturados com a empresa Planning (cujos sócios são ADYR BARBOSA NOGUEIRA e JORGE LUIZ THOMAZ DE SOUZA). Esta, por seu turno, subcontratou, mediante o artifício de licitação dirigida, as empresas GRÁFICA SANTOS (de JEFERSON TEIXEIRA DOS SANTOS, seu proprietário de fato) e REAL GRAPHICS (de propriedade de KELLY DE FÁTIMA RODRIGUES NUNES, esposa de Jeferson), previamente escolhidas por integrantes do Poder Executivo local, que emitiam notas fiscais adulteradas e superfaturadas contra a Prefeitura de Alvorada. Os tentáculos da organização criminosa atingem servidores da municipalidade, dentre os identificados, DARLENE REGINA PAGANI que teria recebido de propina uma camionete HILUIX, placas ILD 8364 [nesse sentido, vide os termos do Relatório de Investigação n.] 016/2010 ¿ fl. 73].¿ Posteriormente, em nova auditoria, desta feita ordinária tradicional, Processo nº 426-0200/10-0, demonstrou a continuidade da prática ilegal por parte dos requeridos em burla evidente aos postulados dos princípios regentes da Administração Pública, com infringência especial aos ditames da eficiência e da economicidade, de modo semelhante ao já descrito por mim no feito criminal anteriormente apontado. O TCE é conclusivo no sentido de que o objeto das despesas realizadas, quase que exclusivamente referiu-se a aquisição de materiais impressos e serviços gráficos, compras que deveriam ser realizadas pela Auditada por meio de regular procedimento licitatório, haja vista o significativo valor das despesas. No entanto, foi realizada por meio de intermediação de empresa de publicidade, com o pagamento de comissão no percentual de 10%, em completa burla à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e sem a comprovação do atendimento ao princípio da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, elencado no art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/93. No quadro abaixo, se demonstram os valores passíveis de recomposição ao Erário, no montante de R$ 99.432,94 (noventa e nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor da intermediação pago à empresa Planning Propaganda e Marketing Ltda. No caso em apreço, tenho que a matéria probatória pré-processual é farta, apontando indícios da ocorrência de afronta aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade e competitividade previstos para as contratações entabuladas pela Administração Pública. Fábio Medina Osório1, ao conceituar o que seria improbidade administrativa, preleciona que ¿a improbidade decorre da quebra do dever de probidade administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima. Nesse norte, imperioso reconhecer que se encontra presente, no caso em comento, o fumus boni juris, requisito essencial para o acolhimento do pleito liminar, o qual consiste na probabilidade de os fatos imputados ao agente público serem verossímeis. Veja que, não é necessário, por óbvio, que o ato ímprobo esteja cabalmente provado, já que tal pressuposto será averiguado por ocasião da sentença, mas que haja indicativos de que os fatos elencados na inicial sejam plausíveis de terem ocorrido conforme narrados pelo autor, conforme ocorre neste feito. No mesmo sentido, cumpre destacar que se encontra preenchido o periculum in mora, na exata medida em que a necessidade e urgência se mostram presentes em razão de que ao ser deflagrada a presente ação, presumível que os demandados possam dilapidar seus patrimônios ou transferi-los a terceiros [laranjas], com o nítido propósito de frustrar a aplicação da lei vigente, bem como em face a gravidade dos fatos elencados na exordial e o montante do proveito angariado indevidamente, o qual ultrapassa a cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nessa seara, a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 37, § 4º, assentou que: Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Grifos. No tocante aos requisitos ensejadores do deferimento do pleito liminar, Fábio Medina Osório2, ao comentar a indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, conquanto equiparando-a ao sequestro (lembrando-se que tais medidas cautelares não se confundem), preleciona que: (...) não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se tratar de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria dimensão de `justiça tardia¿, o que poderia se equiparar a denegação de justiça. Com efeito, o periculum in mora repousa, no caso dos autos, no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite da ação, em face o inúmero de demandados, caso em que se não indisponibilizados os bens, os requeridos podem deles se desfazer, tornando-se ineficaz os pedidos formulados na peça inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - FATOS GRAVES ENVOLVENDO CORRUPÇÃO EM OBRA PÚBLICA - PROPINA PAGA PELAS EMPRESAS AOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS - PROVA SUFICIENTE A JUSTIFICAR UMA RESPOSTA IMEDIATA DO JUDICIÁRIO, A FIM DE QUE NÃO PAIRE SOBRE O PAÍS A SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE A QUEM AGRIDE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE LEGAL (CPC, ART. 273, I) NÃO EXCLUÍDA PELO ART. 7º DA LEI 8.429/92 - CASO EM QUE O PATRIMÔNIO DOS RÉUS NÃO É EXPRESSIVO - RISCO EFETIVOO DE, EM NÃO HAVENDO A INDISPONIBILIDADE, A SENTENÇA FINAL, UMA VEZ ACOLHIDA A POSTULAÇÃO, PERDER AS CONDIÇÕES DE EFETIVIDADE NO QUE TANGE ÂS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045329760, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 07/12/2011) Os cartéis em licitações prejudicam substancialmente os esforços do Estado em empregar seus recursos no desenvolvimento do país, ao beneficiar indevidamente empresas que, por meio de acordo entre si, fraudam o caráter competitivo das licitações. Ainda que a Administração busque racionalizar suas compras por meio de controles orçamentários mais estritos e de melhoria nas formas de contratação como por meio do uso do pregão eletrônico, isso não impede a ação dos cartéis, que provocam transferência indevida de renda do Estado para as empresas pré-determinadas. A política brasileira de defesa da concorrência é disciplinada pela Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, que visa justamente assegurar que o Estado empregue seus recursos de maneira apropriada, contribuindo para que suas compras sejam feitas pelo menor preço possível e sem favorecer qualquer empresa, respeitando-se elevados padrões de isonomia, qualidade e eficiência. Note-se, é de fundamental importância que as licitações sejam transparentes e econômicas. Transparência e economicidade estão intimamente relacionadas à concorrência em uma licitação. Licitações com regras transparentes e amplamente conhecidas facilitam a participação de maior número de licitantes, e, se houver efetiva concorrência entre tais participantes, as contratações serão mais econômicas, em benefício do cidadão. Assim sendo, subsistindo veementes indícios da fraude nos contratos entabulados entre o ente público e as empresas de propaganda já citadas, cabível se mostra o deferimento do pleito de antecipação de tutela para o fim de tornar indisponíveis os bens dos requeridos, com o fito de assegurar eventual ressarcimento ao erário. A indisponibilidade de bens é meio eficaz e seguro para garantir que os agentes satisfaçam futura reparação aos cofres públicos, sem contudo retirar o direito dos demandados de usufruírem de seu patrimônio, mas evitando que dilapidem seus bens em prejuízo da coletividade. Com efeito, não se está falando aqui de uma sanção propriamente dita, mas sim de uma providência cautelar, pois conforme frisado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro3, essa medida ¿tem nítido caráter preventivo, já que tem por objetivo acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que tornariam impossível o ressarcimento do dano. Conceituado a providência acauteladora vindicada, Wallace Paiva Martins Júnior sustenta que tem por objetivo ¿assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial¿, concluindo, em seguida, que Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano. A propósito, como já se orientou o Superior Tribunal de Justiça, ¿A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma¿.4 Por todo o exposto, no caso em comento, a indisponibilidade de bens, em sede cautelar, visa assegurar futuro ressarcimento aos cofres públicos em caso de procedência da lide, salvaguardando os interesses da coletividade em geral. Por outro lado, mostra-se inviável, em sede liminar o deferimento da proibição de contratar da empresa PPG Planning Propaganda e Marketing Ltda, visto que referido pedido exaure o comando sentencial postulado e cabível dentre as sanções descritas na lei nº 8.429/92. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pelo Ministério Público em sede liminar para: A) DECRETAR a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis, valores e semoventes por ventura existentes em nome de JOÃO CARLOS BRUM, PLANNING PROPAGANDA E MARKETING LTDA, ADYR BARBOSA NOGUEIRA e JORGE LUIZ THOMAZ DE SOUZA até o montante de R$ 2.303.246,31 (dois milhões trezentos e três mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos); B) SUSPENDER a vigência e execução do contrato nº 042/2011, entabulado entre o Município de Alvorada e a empresa PPG Plannig Propaganda e Marketing Ltda. Oficie-se à CGJ solicitando a comunicação a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado. Oficie-se ao DETRAN e ao BACEN, informando os CPF's e CNPJ dos requeridos, requisitando a indisponibilidade nos termos acima referidos. Proceda, ainda, o Cartório na forma do art. 1.046, §2º5, da CNJ. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, novamente, para responder ao aditamento à inicial, por escrito, facultada a juntada de documentos, no prazo de 15 dias - art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92. Intimem-se.



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3 comentários:

  1. Até que enfim! Já não era sem tempo! Sabia que não ia morrer semantes ver alguma providência da Justiça! Era por isso que faltava dinheiro para pagar os parcelamentos de INSS e PASEP!!!!

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  2. Irregularidades é que não faltam: contratações duplas (Apae/ESTAS), divisão de dinheiro casa lar nossa sra aparecida, creches recebem dinheiro para capacitação fictícia de adolescentes, maquiagem do CNES, pessoas não capacitadas ocupando cargos de chefia, intimidação para contratados fazer campanha e tantas outras

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  3. O que esperar de um governo desqualificado? A essência da política em Alvorada está muito pautada na mediocridade, no conchavo... E aqui não há direcionamento crítico a este ou aquele partido, todos sem exceção, as pessoas destes partidos sem exceção estão apenas buscando uma forma mais simples de prover seus ganhos sem precisar procurar emprego. Enquanto este pensamento político perdurar nessa cidade, veremos os jovens de alvorada achar o máximo amassar barro pra ir no final de semana à praça central fazer nada, gastar horas buscando um futuro vazio que a eles espera.

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