Fala CIDADÃO

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Sobre o julgamento das Contas de 2007 da Prefeitura de Alvorada pelo TCE/RS

No último dia 09 de fevereiro, quarta-feira passada, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) apreciou as contas da Prefeitura de Alvorada relativas ao exercício de 2007.

E a deliberação da 1ª Câmara do TCE/RS (Processo nº: 4461-0200/07-2) acabou sendo bastante noticiada na mídia em razão da fixação de débito contra o Prefeito Carlos Brum, condenando-o a devolver recursos ao Município por aumentos indevidos em seu próprio salário e do Vice-Prefeito. Cabe recurso da referida decisão.

Diversas outras irregularidades foram apontadas pelos auditores, o que determinou a imposição de multa por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa.

Contudo, tendo em vista que os percentuais de aplicação obrigatória em Educação e Saúde foram observados, prevaleceu o entendimento de que as falhas apontadas não comprometeram a gestão como um todo, motivando parecer favorável à aprovação das contas (o Ministério Público de Contas havia requerido a desaprovação).

Eis o dispositivo:

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"Ante o exposto, VOTO:

a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 4.440,02 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e dois centavos), ao Senhor João Carlos Brum, relativamente ao item 5.1 da Auditoria (manutenção de pagamento indevido de aumento real ao Prefeito e Vice-Prefeito);

b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mesmo Gestor, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado neste Voto;

c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM para que proceda à atualização do débito fixado na letra “a”, retro, elaborando o correspondente demonstrativo, juntamente com a penalidade pecuniária imposta na alínea “b” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução nº 897/2010;

d) por intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas “a” e “b” deste decisório aos Cofres do Município e do Estado, respectivamente, apresentando as devidas comprovações perante este Tribunal de Contas;

e) pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado;

f) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de falhas destacadas neste Voto e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, em especial, quanto ao relatado nos itens 3.1.1 e 8.1 do Relatório de Auditoria, e 4 e 5.2 da Instrução Técnica relativa ao Processo de Gestão Fiscal n° 5288-02.00/07-6, devendo as mesmas serem objeto de verificação em futura auditoria;

g) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor João Carlos Brum, Administrador do Executivo Municipal de Alvorada, no exercício de 2007, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Resolução nº 414/1992; e,

h) após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Alvorada, com o devido Parecer de que trata a letra “g”, retro, para o exercício de suas competências constitucionais e legais.

Em 09 de fevereiro de 2011.

Conselheiro Marco Peixoto,
Relator.
 
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